O trabalho escravo no Brasil
A mão – de – obra brasileira tem sido tradicionalmente ligada ao trabalho agrícola, incluindo gado, lavouras e lavouras-como algodão, café, milho, arroz, cacau, soja e feijão-em áreas rurais. Em 2013 e 2014, no entanto, o número de trabalhadores encontraram para estar trabalhando em condições análogas à escravidão no setor urbano, particularmente na construção e fabricação de vestuário–foi maior do que no setor rural.
O trabalho forçado e escravo está intrincadamente relacionado com a pobreza e a questão da concentração da propriedade da terra no Brasil. O trabalho forçado é predominante no setor agrícola do Brasil, onde os homens são atraídos, em particular, por promessas enganosas de um bom salário e condições de trabalho, apenas para ficarem presos à escravidão da dívida. São obrigados a pagar preços excessivos pelo alojamento, alimentação, transporte e utilização dos seus instrumentos de trabalho, para além de suportarem condições de trabalho e de vida terríveis. Esta prática é conhecida como “sistema de camiões” ou “política de barraca”. Frequentemente, a prática de sujeitar os trabalhadores a condições análogas à escravatura está associada à degradação do ambiente, tendo em conta que este tipo de trabalho manual é utilizado em atividades como a deflorestação ilegal, a exploração madeireira para a madeira e a produção de carvão vegetal.
Conceito de “trabalho escravo” no Brasil
O quadro jurídico para o processo penal de trabalho forçado e de “trabalho escravo” no Brasil está previsto no artigo 149.º do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. º 10.803 de 11 de dezembro de 2003. O artigo 149 define o conceito brasileiro de “trabalho análogo à escravidão” criminalizando as diversas práticas que levam os trabalhadores a trabalhar:
- Na degradação das condições de trabalho;
- Horário de trabalho excessivo;
- Em condições de trabalho forçado; ou
- Em situações em que a sua liberdade é restringida através da dívida, do isolamento, do confisco dos seus documentos pessoais ou através da manutenção de uma vigilância manifesta.
Sob esta definição de trabalho escravo, basta que um desses elementos esteja presente para que o crime de Uso do trabalho escravo seja cumprido. O conceito brasileiro de trabalho escravo vai mais longe do que a definição Internacional de “trabalho forçado” estabelecida nas Convenções da OIT, pois não exige necessariamente um elemento de coerção e inclui especificamente a escravidão por dívida.
Responsabilidade penal
O Código Penal Brasileiro contém disposições específicas sobre trabalho forçado e incentivo fraudulento ao emprego. O artigo 149.º pune o delito de “reduzir alguém a condições análogas à escravatura”, com dois a oito anos de prisão e uma multa pecuniária. O Código Penal também penaliza a tentação fraudulenta com a promessa de emprego em outra parte do território brasileiro ou no exterior.
Além disso, o artigo 203 complementa o artigo 149 ao abordar o trabalho escravo no contexto brasileiro, na medida em que criminaliza o uso de fraude ou violência para violar quaisquer direitos garantidos pela legislação trabalhista. Este artigo aborda diretamente a prática de servidão por dívida, por meio da “fazer política barracão’, por proibir o uso da força ou a coerção e a retenção de documentos, a fim de impedir que um trabalhador sair de seu emprego, e convincente de alguém para o uso de produtos de um determinado estabelecimento, a fim de mantê-los preso em um ciclo de dívidas que os obriga a permanecer no serviço do seu empregador.
Devemos notar que essas disposições não são aplicáveis às entidades corporativas, já que a legislação brasileira apenas prevê a responsabilidade criminal das corporações por crimes ambientais e corrupção. No entanto, o Código Civil Brasileiro prevê a responsabilidade civil objetiva das empresas, que estabelece a obrigação de pagar por danos causados a terceiros, independentemente da culpa. Portanto, a responsabilidade civil pode surgir de qualquer crime. Assim, enquanto apenas os executivos da empresa podem ser acusados de crimes de trabalho forçado, escravidão e tráfico de pessoas, as próprias corporações podem ser responsabilizadas civilmente por tais crimes.
Aplicação das normas laborais
A Lei do trabalho prevê uma série de protecções para os trabalhadores, incluindo disposições relativas ao direito a um salário mínimo, limites para o horário de trabalho máximo, idade mínima de trabalho e contratos de trabalho. Além disso, nos termos da legislação laboral brasileira, os trabalhadores resgatados de uma condição análoga à escravidão têm o direito de receber um pagamento de três prestações de seguro de desemprego, cada uma no montante de um salário mínimo. A lei estabelece igualmente os Serviços a prestar ao trabalhador socorrido pelo Ministério do trabalho e do emprego. Em especial, o ministério, através do Sistema Nacional de Emprego (SINE), deve ministrar formação profissional ao trabalhador e ajudá-lo a garantir o seu emprego.
A criação do Grupo Especial de inspeção móvel (Gefm) em 1995, sob o Ministério do trabalho, é uma das principais medidas adotadas no Brasil contra o trabalho escravo e forçado. As equipes de inspeção móvel do GEFM combinam os esforços de inspetores trabalhistas, promotores do trabalho e policiais federais especialmente treinados e equipados; e constituem os principais órgãos de execução na investigação de queixas e identificação de vítimas de trabalho forçado e escravo. De acordo com o Ministério do trabalho, desde a sua criação em 1995 e até o final de 2014, o Grupo Especial realizou 1.820 operações e resgatou um total de 48.068 trabalhadores.
De acordo com a OIT, as actividades do GEFM têm promovido mudanças significativas no comportamento dos empregadores e nas suas relações com os trabalhadores.
Além disso, a presença dos grupos de inspeção móvel expandiu o alcance do Estado para áreas remotas, e serviu para informar os empregadores de suas obrigações e vítimas do trabalho escravo de seus direitos.